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Comentários à Medida Provisória N. 931, de 21 de março de 2020

Atualizado: 15 de jul. de 2020



COMENTÁRIOS À MEDIDA PROVISÓRIA N. 931


Por Henrique Rossetti Cleto


Desde a publicação do Decreto Estadual n. 64.879/2020, em 21 de março 2020, na qual o governador do Estado de São Paulo decretou estado de calamidade pública em São Paulo, em decorrência da Pandemia COVID-19, todos os serviços de natureza não essenciais foram suspensos até o dia 30 de abril de 2020.


Por este motivo, no Estado de São Paulo, o atendimento presencial em Órgãos Públicos, como, por exemplo, a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, foi suspenso. Apenas a realização de atividades 100% digitais podem continuar. A JUCESP, em especial há alguns anos, vem realizando uma transição progressiva de seu sistema, para que o atendimento passe a ser 100% digital.


Hoje, visando diminuir as consequências desta paralisação, não só no Estado de São Paulo, mas em todo o Brasil, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 931, a qual, dentre diversas novidades, elenca que:


a) As Assembleias Gerais Ordinárias das Sociedades por Ações, Sociedades Limitadas e Cooperativas poderão ser realizadas até 7 meses do término do exercício social;


b) Os mandatos dos administradores ficam igualmente prorrogados até a realização da Assembleia Geral Ordinária;


c) A retroação dos efeitos, prevista no artigo 36 da Lei 8.934/94, se estenderá até que a Junta Comercial restabeleça a prestação regular de seus serviços;


d) As Debêntures poderão ser emitidas sem a necessidade do registro dos atos na Junta Comercial, desde que os atos sejam apresentados para registro até 30 dias após o restabelecimento das atividades da Junta Comercial;


e) Autorização de participação e voto a distância em reuniões e assembleias de companhias fechadas, sociedades limitadas e cooperativas, a ser regulamentada por Instrução Normativa do DREI.


São Paulo, 31 de março de 2020


Cleto & Botta Advogados Associados


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